Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 17
Art. 17

- Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;

II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações até a data de publicação desta Medida Provisória com observância das condições aqui estabelecidas;

III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976; ou

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º - A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.

§ 3º - Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

§ 4º - O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.

§ 5º - Em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput na data da publicação desta Medida Provisória, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória.

§ 6º - As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos trinta pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.

§ 7º - As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Medida Provisória, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à:

I - data de publicação desta Medida Provisória; e

II - 31 de dezembro de 2023.