Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 11
Art. 11

- Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 10 aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 11. Vigência em 01/01/2015)

§ 1º - No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:

I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º - Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

§ 3º - Os valores de que tratam os arts. 6º e 12 serão computados como:

I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - custo da operação, nos demais casos.

§ 4º - O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 12 somente será admitido quando o rendimento atribuído ao título ou valor mobiliário não for recebido pelo tomador.