Legislação

Medida Provisória 650, de 30/06/2014

Art.
Art. 7º

- Ficam revogados:

I - no Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987:

Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 1º, e ss. (Servidor público. Carreira Policial Federal)

a) o § 2º do art. 1º;

b) os arts. 3º e 4º;

c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 7º; e

II - os Anexos I e II à Lei 9.266, de 15/03/1996.

Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)

Brasília, 30/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Miguel Rossetto

Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
[...].
a) [...].
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/02/09

20 JUN 2014*

01 JAN 2015

Agente de Polícia FederalEscrivão de Polícia FederalPapiloscopista Policial FederalEspecial11.879,0813.304,5713.756,93
1ª Classe9.468,9210.605,1910.965,77
2ª Classe7.885,998.832,319.132,61
3ª Classe7.514,338.416,058.702,20
(*) Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

01/07/10

20 JUN 2014 (*)

01/01/15

ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05
(*) Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
CF/88, art. 169 (Orçamento).
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