Medida Provisória 608, de 28/02/2013
- O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º.
§ 2º - Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)