Legislação

Medida Provisória 581, de 20/09/2012

Art.
Art. 4º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO, quando as instituições assumirem integralmente os riscos resultantes das operações.

§ 1º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 2º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado por meio da utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3º - O pagamento da subvenção, para o atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 ([Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114]. Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

§ 4º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
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