Legislação
Medida Provisória 564, de 03/04/2012
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
§ 1º - Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 4º - O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)§ 5º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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