Medida Provisória 520, de 31/12/2010

Art. 13
Art. 13

- A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

CLT, art. 443 (Trabalho temporário).