Legislação

Medida Provisória 413, de 03/01/2008

Art.

(Convertida na Lei 11.727, de 23/06/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 425, de 30/04/2008 (arts. 18 e 19)
  • Vigência a partir a regulamentação para o art. 2º (art. 18, I).
  • Vigência em 01/05/2008 para os arts. 3º, 13 e 17 (art. 18, II).
  • Vigência, para os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13 (art. 18, III).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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