Medida Provisória 340, de 29/12/2006

Art.
Art. 5º

- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2007.] (NR)