Medida Provisória 340, de 29/12/2006

Art.
Art. 4º

- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.] (NR)