Medida Provisória 340, de 29/12/2006
Art. 15
Art. 15
- O art. 3º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.] (NR)