Legislação

Medida Provisória 340, de 29/12/2006

Art.
Art. 1º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto emR$

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19



II-para o ano-calendário de2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a Deduzir do Imposto emR$

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82



III-para o ano-calendário de2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto emR$

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52



IV-a partir do ano-calendáriode 2010:

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto emR$

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

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