Legislação

Medida Provisória 303, de 29/06/2006

Art.
  • Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Art. 3º

- O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º deverá ser requerido até 15/09/2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.

§ 1º - Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:

I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e

II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.

§ 2º - O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

§ 3º - O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 4º - O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:

I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002; e

b) ao INSS, pelas disposições da Lei 8.212, de 24/07/91;

II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

IV - fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

§ 5º - Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

§ 6º - Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º - Para fins da consolidação referida no § 1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 8º - A redução prevista no § 7º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 9º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total