Legislação

Medida Provisória 285, de 06/03/2006

Art.
Art. 3º

- Os mutuários que não renegociarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 4º do art. 2º ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas renegociadas até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no art. 2º, inciso V, desta Medida Provisória.

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