Legislação

Medida Provisória 232, de 30/12/2004

Art. 10
Art. 10

- Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto 70.235, de 06/03/72, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - ...
Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.] (NR)
[Art. 9º - ...
§ 1º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
...] (NR)
[Art. 15 - ...
Parágrafo único - A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.] (NR)
[Art. 16 - ...
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
...] (NR)
[Art. 23 - ...
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.
§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
§ 2º - ...
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.] (NR)
[Art. 25 - O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea [b] do inc. I do caput deste artigo.
...] (NR)
[Art. 62 - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
Parágrafo único - O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.] (NR)
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