Legislação

Medida Provisória 179, de 01/04/2004

Art.
Art. 2º

- As multas a que se referem os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º da Lei 9.311/1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inc. I.

§ 3º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei 9.311/1996, e no inc. I do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (CPMF
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