Legislação

Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 34
Art. 34

- Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 70 - ...
...
§ 1º - Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
...
§ 3º - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.] (NR)
[Art. 96 - O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º - A contratação de pessoal de que trata o caput dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
...
§ 3º - Às contratações referidas no caput aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 8.745, de 09/12/93.
§ 4º - As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31/12/2005.
§ 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93.] (NR)
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