Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 57

Capítulo III - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Art. 57

- Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637/2002.

§ 2º - A multa a que se refere o § 1º será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.

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