Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 40

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 40

- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com seguinte redação:

[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/01/2005: mensal.
Parágrafo único - O disposto nos incs. I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total