Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 30

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 30

- A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único - A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.

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