Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art.

Capítulo I - DA CONBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)

Art. 2º

- Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6%.

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