Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 11

Capítulo I - DA CONBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)

Art. 11

- A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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