Legislação

Lei 15.134, de 06/05/2025

Art.

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e as Leis s 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24/07/2012, e 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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