Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024

Art.

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Subseção III - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)
Art. 8º

- O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.

Parágrafo único - As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao MonitorAr.

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