Legislação

Lei 14.801, de 09/01/2024

Art.
Art. 2º

- Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

§ 1º - Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

§ 2º - O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados;

II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;

III - deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e

IV - poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.

§ 3º - Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do § 2º deste artigo deverão incluir:

I - setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou

II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.

§ 4º - Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput deste artigo, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei 12.431, de 24/06/2011 e que sejam emitidas desde a data de publicação desta Lei até 31/12/2030. [[Lei 12.431/2011, art. 1º.]]

§ 6º - Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no inciso I do § 5º e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

§ 7º - As debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 8º - Ato do Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures previstas no caput deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.

§ 9º - Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

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