Legislação

Lei 14.724, de 14/11/2023

Art.
Art. 2º

- Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e

e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 83. Lei 8.112/1990, art. 202. Lei 8.112/1990, art. 203.]]

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