Legislação

Lei 14.538, de 31/03/2023

Art.
Art. 1º

- O art. 10-A da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.656/1998, art. 10-A - Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
[...]
§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. ] (NR)
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