Legislação

Lei 14.457, de 21/09/2022

Art.

Capítulo II - DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA (Ir para)

Seção I - DO REEMBOLSO-CRECHE (Ir para)

Art. 2º

- Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea [s] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

I - ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

IV - ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

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