Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022

Art.

Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:

I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de emissão de LRS e das condições da emissão;

II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Lei;

III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.430/2022, art. 2º.]]

IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;

V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e

VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

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