Legislação

Lei 14.317, de 29/03/2022

Art.
Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago júnior

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)


Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhiassecuritizadorasAté R$ 4.000.000,00R$ 15.715,61

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00R$ 19.283,31
1De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00R$ 23.927,48

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00R$ 84.866,81

Acima de R$ 80.000.000.000,00R$ 559.814,88

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscaisAté R$ 5.000.000,00R$ 700,00

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00R$ 1.400,00
2De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00R$ 4.177,10

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00R$ 18.592,64

Acima de R$ 400.000.000,00R$ 112.795,40

Pessoas jurídicas que integram o sistema dedistribuição de valores mobiliáriosAté R$ 11.000.000,00R$ 3.759,06

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00R$ 7.518,11
3De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00R$ 22.431,42

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00R$ 97.097,71

Acima de R$ 30.000.000.000,00R$ 530.880,38

Carteiras de títulos e valores mobiliários -capital estrangeiro (investidores não residentes)Até R$ 11.000.000,00R$ 40.193,15

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00R$ 74.508,59
4De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00R$ 89.410,38

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00R$ 134.960,94

Acima de R$ 20.000.000.000,00R$ 600.000,00

Fundos de investimentoAté R$ 5.031.489,20R$ 3.162,29

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40R$ 4.743,42

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80R$ 7.115,15

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60R$ 9.486,88

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20R$ 12.649,14
5De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40R$ 20.238,66

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80R$ 30.357,96

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60R$ 40.477,29

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20R$ 50.596,62

Acima de R$ 1.288.061.215,20R$ 56.921,21

Mercados organizados de valores mobiliários, centraisdepositárias de valores mobiliários e demaisinstituições operadoras de infraestruturas demercadoAté R$ 4.000.000,00R$ 1.124,19

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00R$ 2.248,38
6De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00R$ 9.753,99

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00R$ 65.123,73

Acima de R$ 1.300.000.000,00R$ 600.000,00

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo epessoas jurídicas autorizadas a participar de ambienteregulatório experimentalAté R$ 50.000,00R$ 530,00

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00R$ 536,40
7De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00R$ 542,78

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00R$ 549,19

Acima de R$ 500.000,00R$ 555,59
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa naturalR$ 6.346,32
2Prestadores de serviços de açõesescriturais, prestadores de serviço de custódiafungível e emissores de certificados de depósito devalores mobiliáriosR$ 38.077,72
3Consultores de valores mobiliários - pessoa natural,prestadores de serviços de administração decarteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoanatural, analistas de valores mobiliários - pessoa naturale agentes fiduciários – pessoa naturalR$ 530,00
4Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica,assessores de investimento - pessoa jurídica e analistasde valores mobiliários - pessoa jurídicaR$ 2.538,50
5Prestadores de serviços de administraçãode carteira - pessoa jurídica, agências declassificação de risco e agentes fiduciários– pessoa jurídicaR$ 9.519,43
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa jurídicaAté 2 estabelecimentosR$ 12.692,56
3 ou 4 estabelecimentosR$ 25.385,12
Mais de 4 estabelecimentosR$ 38.077,72
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.


ALÍQUOTA INCIDENTE
SOBRE O VALOR DAOFERTA

VALOR MÍNIMO DA
TAXA INCIDENTE SOBRE
A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários0,03%R$ 809,16
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.


VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante domercado de valores mobiliários25% do valor da taxa anual aplicável a partir doscritérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ouIII desta Lei
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
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