Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 81

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 81

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos art. 76, art. 77 e art. 79, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.194/2021, art. 76. Lei 14.194/2021, art. 77. Lei 14.194/2021, art. 79.]]

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