Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 71

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção II - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 71

- A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

(Artigo. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).

Redação anterior: [Art. 71 - (VETADO).]

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