Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 34

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 34

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, com fundamento na Lei 13.876, de 20/09/2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 30 aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 30.]]

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