Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 165

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 165

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, e os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; [[Lei 8.666/1993, art. 38. CF/88, art. 182.]]

II - no que se refere ao disposto no § 3º do referido artigo, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

III - no que se refere ao inciso I do § 1º do referido artigo, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

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