Legislação

Lei 14.161, de 02/06/2021

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Até 31/12/2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]]

I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II - doações privadas;

III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e

IV - (VETADO).

§ 1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31/12/2021.]

§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).
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