Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art.

(Vigência em 30/12/2023. Veja Lei 14.133/2021, art. 193). Administrativo. Licitação. Contrato administrativo. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025 (arts. 184 e 184-A)
Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (arts. 56, 86, 90, 92, 96, 105, 184 e 184-A)
Lei Complementar 91, de 22/12/1997, art. 3º (art. 193, II)
Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 25 (art. 75)
Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º e 2º (arts. e 193)
Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 15 (art. 75)
Vetos reformados (arts. 37, 54, 115 e 175)


LEI 14.770, DE 22/12/2023 (VETO PRESIDENCIAL REFORMADO PELO CONGRESSO NACIONAL EM 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Administrativo. Licitação. Contrato administrativo. Altera a Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 14.770, de 22/12/2023:

Art. 1º - A Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:


(...)
§ 4º - Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.» (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


(...)
III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)
§ 3º - Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)»


Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 11.430/2023 (Administrativo. Licitação. Regulamenta a Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)