Legislação

Lei 14.120, de 01/03/2021

Art.
Art. 5º

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...].
XIII-A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[...]
§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes:
I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;
II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e
IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 17. Lei 12.783/2013, art. 18.]]
[...]..
§ 1º-F - Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei 9.991, de 24/07/2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 5º-B.]]
[...].
§ 3º-H - Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 01/01/2021.
[...]] (NR)
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