Legislação

Lei 13.932, de 11/12/2019

Art.
Art. 4º

- A Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - remuneração:
a) pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos devedores;
b) pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea [a] deste inciso após o encerramento do contrato;
[...]
§ 2º-A - As remunerações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 01/01/1997, de:
I - juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja origem não possa ser evidenciada;
II - juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondentes à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as operações realizadas com recursos comprovadamente não oriundos do FGTS.
[...]
§ 9º - A taxa de juros referida no inciso II do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.
§ 10 - A taxa de juros referida no inciso I do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros nominal de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) ao ano e de 0,256666% (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis milionésimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações de dívidas que envolvam recursos oriundos do FGTS ou cuja origem não possa ser evidenciada.] (NR)
[...]
§ 17 - Entre os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem-se as contribuições ao FCVS, os prêmios do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) e as contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo nos termos do art. 1º da Lei 12.409, de 25/05/2011. [[Lei 12.409/2011, art. 1º.]]
§ 18 - Das obrigações para com contribuições ao FCVS, prêmios do extinto SH/SFH e contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo, nos termos do art. 1º da Lei 12.409, de 25/05/2011, será exigido o principal de cada obrigação, conforme valor registrado nos sistemas e controles da CEF, acrescido de encargos moratórios e penalidades aplicáveis em montante, limitado ao valor do principal das obrigações. [[Lei 12.409/2011, art. 1º.]]
§ 19 - Para fins de comprovação de regularidade de recolhimento das contribuições ao FCVS até 31/12/2018, serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles da CEF até a referida data, não aplicado, nesses casos, o disposto no § 13 do art. 3º desta Lei. [[Lei 12.409/2011, art. 3º.]]
§ 20 - Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição para aqueles contratos assinados do período de 16/06/1967 a 31/12/1977.
§ 21 - A apuração do valor das obrigações de responsabilidade do FCVS considerará os contratos selecionados para dedução de valor por antecipação de pagamento aos credores praticada pelo Fundo, conforme registrado nos sistemas e controles da CEF na posição de 31/12/2018.
§ 22 - Nos processos de novação instruídos em conformidade com as disposições desta Lei deverá constar documento com a manifestação formal de concordância do credor quanto aos seus termos e condições.
§ 23 - A CEF utilizará os seguintes parâmetros estatísticos para a certificação da homologação dos saldos de responsabilidade do FCVS:
I - margem de erro aceitável de até 5% (cinco por cento) para contratos com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de até 3% (três por cento) para contratos com valores entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e de até 2% (dois por cento) para contratos com valores iguais ou superiores a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo); e
II - nível de confiança de até 90% (noventa por cento).] (NR)
[Lei 10.150/2000, art. 3º-A - Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF na posição de 31/08/2017 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no § 23 do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.] [[Lei 12.409/2011, art. 3º.]]
[Lei 10.150/2000, art. 29-A - Os processos de novação já concluídos, com a assinatura dos contratos pela União e a emissão de títulos em benefício do credor, são irrevogáveis e irretratáveis, vedado que, com base em mudança posterior do entendimento aplicado à época, sejam declaradas inválidas, nas esferas administrativa e controladora, situações plenamente constituídas, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 7º, 11 e 16 do art. 3º desta Lei.] [[Lei 12.409/2011, art. 3º.]]
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