Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF na posição de 31/08/2017 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo. [[Lei 10.150/2000, art. 3º.]]

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplica o disposto no § 23 do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.] [[Lei 12.409/2011, art. 3º.]]]

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude. [[Lei 10.150/2000, art. 3º.]]

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 15 (acrescenta o § 2º).
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