Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 30

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 30

- Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Redação anterior: [Art. 30 - (VETADO).

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