Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 27

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 27

- Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

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