Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 20

Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 20

- Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Redação anterior: [Art. 20 - (VETADO).

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