Legislação

Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 34
Art. 34

- O art. 10 da Lei 7.783, de 28/06/1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII e XIV:

[...]
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.] (NR)
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