Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 21

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Trabalhista. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)