Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 17
Art. 17

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.154, de 30/07/2015): [Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:] [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (Nova redação ao caput).
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)

Redação anterior (original): [Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, vencidas e não pagas, nas seguintes condições:] [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 13.154, de 30/07/2015): [I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;]

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a renegociação deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de março de 2015;]

II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista em uma única parcela ou dividido em até 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:]

a) (VETADO);

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.]

c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta a alínea).

§ 1º - A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.]

§ 4º - Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.

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