Legislação

Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 28
Art. 28

- (Revogado pela Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 6º. Origem da Medida Provisória 842, de 22/06/2018, art. 3º).

Redação anterior (veto reformado pelo Congresso Nacional): [Art. 28 - Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C , D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições: (Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).).
I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;
II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;
III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;
IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.
§ 1º - Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 2º - As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
§ 3º - Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento.
§ 4º - A cooperativa de crédito terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º - A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.]

Redação anterior: [Art. 28 - (VETADO).

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