Legislação

Lei 13.476, de 28/08/2017

Art. 9º-B
Art. 9º-B

- A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter:

I - o valor principal da nova operação de crédito;

II - a taxa de juros e os encargos incidentes;

III - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;

IV - a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]

V - os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

§ 2º - A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico.

§ 3º - Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária.

§ 4º - A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original.

Redação anterior (original): [Art. 9º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]

Redação anterior (original): [Art. 9º-B - O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º - O instrumento de que trata o caput, que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter:
I - valor principal da nova operação de crédito;
II - taxa de juros e encargos incidentes;
III - prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - declaração do fiduciante, de que trata o § 2º do art. 9-A, quando pessoa natural; [[Lei 13.476/2017, art. 9º-A.]]
V - prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante;
VI - cláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária;
VII - cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei 9.514/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
VIII - cláusula com a previsão de que as disposições e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei 9.514/1997, deverão ser cumpridos. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 2º - As operações de crédito, no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, poderão ser celebradas por instrumento público ou particular, mediante a manifestação de vontade do fiduciante e do credor fiduciário, pelas formas admitidas na legislação em vigor, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º - As disposições do inciso II do caput do art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/1973, aplicam-se à dispensa do reconhecimento de firmas e às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]]

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