Lei 13.464, de 10/07/2017

Art. 49
Art. 49

- Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e

II - (VETADO).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 11 ([Vigência em 01/10/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.)