Legislação

Lei 13.464, de 10/07/2017

Art. 12

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 12

- O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei 13.341, de 29/09/2016, aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do inciso V do caput do art. 4º da Lei 11.890, de 24/12/2008, e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.

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Lei 13.341, de 29/09/2016, art. 19 ((Produção de efeitos veja art. 19)(Conversão da Medida Provisória 726, de 12/05/2016). Administrativo. Altera as Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei 11.890, de 24/12/2008, e revoga a Medida Provisória 717, de 16/03/2016)
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 19 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)