Lei 13.425, de 30/03/2017

Art. 13
Art. 13

- Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429, de 2/06/1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:

I - do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;

II - (VETADO); ou

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei.

Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 11 (Servidor público. Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional)